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O deficiente visual no Ensino Superior - um debate sem fim

Ao apresentar o projeto “Colega Legal” em nossa seção “Ações Sociais”, Saúde Visual fez esta pergunta: Como atender os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, sem que haja prejuízo ou desgaste nesse processo?

O motivo deste questionamento se deve ao fato de que muito se discute sobre o assunto, mas isso não basta. É preciso que as Instituições de ensino primeiramente orientem seu corpo discente através de trabalhos e documentos relativos a acessibilidade para, quando da entrada destes alunos especiais, sejam respeitadas as leis que determinam a série de exigências legais. E, por serem legais, é importante dar a atenção necessária a esses alunos de forma que eles não se sintam obrigados a seguir pelos caminhos da justiça, dos tribunais e órgãos de defesa dos direitos dos deficientes.

Um trabalho de conscientização pode ajudar a identificar a melhora no desempenho acadêmico destes alunos. E isto não exclui os alunos portadores de visão subnormal, pois esses também necessitam de um programa de intervenção amplo que inclua o aspecto educacional, com ênfase no uso máximo do seu resíduo visual.

As exigências das leis sobre acessibilidade no ensino superior constam da portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, assinada pelo ministro Paulo Renato Souza. Diz a lei:

O Ministro de Estado da Educação, considera o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino.

Em seu art. 1º, determina que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. No art. 2º a Secretaria de Educação Superior, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelece requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

Para alunos com deficiência visual a lei exige compromisso formal da instituição de proporcionar sala de apoio, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso. Esta sala deve conter:

- máquina de datilografia braille, impressora braile acoplada a computador, sistema de síntese de voz;

- gravador e fotocopiadora que amplie textos;

- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio;

- software de ampliação de tela;

- equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal;

- lupas, réguas de leitura;

- scanner acoplado a computador e

- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em Braille.

No art. 3º menciona-se a observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria vinda a ser verificada, a partir de 90 (noventa) dias da publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art. lº, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.

A discussão vai muito além destas exigências, pois a lei não ordena que haja uma capacitação dos docentes e nem orienta por onde as Instituições devem começar o trabalho de inclusão. Alguns órgãos do governo ajudam com esclarecimentos, mas ainda é pouco levando em consideração a dimensão do problema.

Existem também as intervenções do MEC para criar regras para atender portadores de deficiências nas universidades. Todas elas, públicas ou particulares, terão de oferecer acessibilidade em suas áreas físicas e nas comunicações para pessoas portadoras de deficiências.

A portaria determina que na avaliação das condições de oferta de cursos superiores - para autorizá-los, reconhecê-los e renová-los - sejam incluídos requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Estes requisitos dizem respeito a carências de alunos portadores de deficiência física, visual e auditiva. Eliminação de obstáculos para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo; reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço; construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores e adaptação de portais e banheiros com espaço suficiente para permitir a circulação de cadeira de rodas são alguns dos requisitos.

Toda essa discussão envolve a disponibilidade do conteúdo acadêmico para o aluno portador de deficiência visual. Seja ele falado ou em Braille. Como passar a matéria para estes alunos sem traumas, sem conflitos, sem acionar o judiciário?

Mobilização, capacitação e comprometimento pode ser a receita para harmonia entre as partes deste processo. Ao invés das partes se desgastarem nas minúcias da lei, devem procurar as novas tecnologias, que surgem para contestar como e quando os equipamentos exigidos podem ser substituídos.



(Fonte: Rede Saci)

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